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Conforme estabelecido no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n° 1/1986, dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como, as descritas abaixo, EXCETO:
Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão).
Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW.
Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos domésticos.