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Segundo a Resolução CONAMAnº 237/1997,Art. 14, o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, e para a formulação de exigências complementares, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até:
6 meses
12 meses
18 meses
24 meses