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No Art. 225º, §1º, VI, da Constituição Federal de 1988, estabelece-se o dever estatal de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Em consonância a isso, a Lei Nº 9.795/99 representa a regulamentação, no plano infraconstitucional, da educação ambiental. Diante disso, em relação à inserção da disciplina de educação ambiental no sistema educacional brasileiro, sabe-se que:
Cumpre às instituições educativas promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Cumpre ao Poder Público consagrar a forma transversal como deve ser incorporada a educação ambiental exclusivamente no ensino fundamental como um processo educativo.
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter meramente formal.
Cumpre ao Poder Público definir as políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.