De acordo com a Lei nº 4.771/65, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas
em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou
objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de
reserva legal, no mínimo,
A
60% (sessenta por cento), na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia
Legal.
B
20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia
Legal, sendo no mínimo 15% (quinze por cento) na propriedade e 5% (cinco por cento) na forma de
compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos
termos da Lei.
C
15% (quinze por cento), na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do País.
D
20% (vinte por cento), na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região
do País.