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De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), quanto ao regime de bens entre os cônjuges, é correto afirmar que:


A

é lícito aos nubentes, antes ou após celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.


B

o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do pacto pré-nupcial.


C

é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


D

é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de um dos cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


E

é admissível alteração do regime de bens por meio de escritura pública.