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De acordo com a jurisprudência do STJ, um bem adquirido onerosamente por apenas um dos cônjuges durante o casamento sob o regime de separação convencional de bens
somente será comunicável se estiver registrado em nome de ambos os cônjuges.
não poderá ser objeto de partilha em ação de divórcio, ainda que comprovado o esforço comum para a aquisição.
não poderá ser objeto de partilha em ação de divórcio, pois não houve esforço comum para a aquisição.
poderá ser objeto de partilha em ação de divórcio, desde que comprovado que houve esforço comum para a aquisição.
será obrigatoriamente comunicável, em razão da presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges.
Márcia e Leonardo são casados e pretendem constituir sociedade entre si. De acordo com as normas de direito de empresa previstas no Código Civil, eles devem ser orientados que,
em qualquer regime de bens, podem constituir sociedade entre si ou com terceiros.
no regime de comunhão universal de bens, podem constituir sociedade entre si ou com terceiros.
no regime de comunhão parcial de bens, podem constituir sociedade entre si ou com terceiros.
no regime da separação obrigatória de bens, podem constituir sociedade entre si ou com terceiros.
no regime de comunhão universal de bens, podem constituir sociedade entre si, mas não com terceiros.
É cediço que a disciplina do regime de bens no vigente Código Civil Brasileiro respeita aos princípios da livre estipulação e da variedade de regimes, dentre outros, além de implicar no estatuto patrimonial da família conjugal, com efeitos relativos aos cônjuges ou companheiros e a terceiros, portanto, é correto afirmar o seguinte:
impõe-se o regime obrigatório de bens quando os cônjuges não fazem pacto antenupcial escolhendo livremente o regime de bens de sua preferência.
independentemente do regime de bens, a alienação ou gravação de ônus real sobre bens imóveis e as doações de bens só podem ser realizadas com a autorização de ambos os cônjuges.
o regime legal é imperativo para os casamentos de pessoas que dependem de suprimento judicial para casar.
a imutabilidade do regime de bens é uma de suas características inegociáveis.
admite-se a convenção da livre disposição de bens imóveis particulares pelos cônjuges no pacto antenupcial que estabeleça o regime de participação nos aquestos.
Caio, casado com Amélia sob o regime da comunhão parcial de bens, afiança contrato locatício que tinha como inquilina sua mãe, Eunice. Como ela nunca se entendeu com a nora, Amélia se recusa a conceder a outorga uxória.
Ocorre que, tempos depois, Eunice deixa de pagar os aluguéis e o credor consegue, judicialmente, a penhora do imóvel onde residem Caio e Amélia, bem de família que era de propriedade exclusiva do cônjuge varão.
Nesse caso, a penhora é:
plenamente inválida, porque afeta bem de família;
plenamente inválida, como consequência da nulidade do contrato de fiança firmado sem a outorga uxória;
plenamente válida e eficaz com relação a ambos os cônjuges, por incidir sobre imóvel de propriedade exclusiva de Caio, excluído da meação e cuja disposição independe de outorga uxória;
válida e eficaz em relação a ambos os cônjuges, desde que se reserve valor suficiente para garantir a aquisição de outro bem de família em favor de Amélia, que não participou do contrato ou com ele assentiu;
válida, por incidir sobre imóvel de propriedade exclusiva de Caio, excluído da meação e cuja disposição independe de outorga uxória, mas ineficaz com relação a Amélia, que não participou do contrato ou com ele assentiu.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Na união estável contraída por pessoa com mais de 70 anos, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, independentemente de prova de esforço comum.
Na união estável contraída por septuagenário, aplica-se o regime da separação obrigatória de bens, sendo vedada, em qualquer hipótese, a comunicação de bens.
Na união estável envolvendo septuagenário, a comunicação de bens depende exclusivamente de previsão contratual entre as partes.
A união estável contraída por pessoa com mais de 70 anos é inválida para fins patrimoniais, não produzindo efeitos quanto à partilha de bens.
Na união estável contraída por septuagenário, aplica-se o regime da separação obrigatória de bens, admitindo-se a comunicação dos bens adquiridos na constância da união, desde que comprovado o esforço comum.


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Hans Mueller, cidadão alemão, casou-se com Mariana da Silva, brasileira, em cerimônia realizada na cidade de Salvador (BA). À época do casamento, Hans era domiciliado em Berlim e Mariana em Salvador. Após o matrimônio, o casal fixou seu primeiro domicílio conjugal em Lisboa, Portugal. Posteriormente, mudaram-se para Munique, Alemanha, onde Hans veio a óbito.
Hans deixou apenas bens móveis situados no Brasil, sendo seus herdeiros Mariana e os dois filhos do casal, Renato e Marcelo, ambos brasileiros e residentes no Brasil. Considere, ainda, que a lei alemã de sucessões seja mais favorável aos herdeiros do que a lei brasileira.
À luz das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), é correto afirmar que os impedimentos dirimentes e as formalidades da celebração do casamento
regem-se pela lei brasileira; o regime de bens do casamento obedece à lei portuguesa; e a sucessão dos bens deixados por Hans será regulada pela lei alemã.
regem-se pela lei alemã; o regime de bens do casamento obedece à lei portuguesa; e a sucessão dos bens deixados por Hans obedece à lei brasileira.
regem-se pela lei brasileira; o regime de bens do casamento obedece à lei brasileira; e a sucessão dos bens situados no Brasil é regulada pela lei brasileira.
regem-se pela lei brasileira; o regime de bens do casamento obedece à lei brasileira; e a sucessão dos bens deixados por Hans será regulada pela lei alemã.
regem-se pela lei brasileira; o regime de bens obedece à lei portuguesa; e a sucessão dos bens deixados por Hans obedece à lei brasileira.
Carlos e Helena iniciaram união estável em 2018, quando ambos já tinham mais de 70 anos de idade. Na ocasião, lavraram escritura pública de pacto de convivência, estabelecendo o regime da separação de bens, dada a impossibilidade de adoção de regime diverso à época.
Em 2025, lavraram nova escritura pública, alterando o regime patrimonial para comunhão universal de bens.
Em 2026, Carlos faleceu e, após o óbito, surgiu controvérsia entre Helena e os herdeiros do falecido acerca da validade da alteração do regime de bens e dos efeitos patrimoniais da escritura pública.
À luz da legislação civil e da jurisprudência, é correto afirmar que a alteração do regime patrimonial da união estável:
somente poderia ocorrer mediante autorização judicial, sendo inválida a alteração realizada exclusivamente por escritura pública;
é inválida, pois a separação obrigatória de bens decorrente da idade constitui norma de ordem pública que impede a adoção posterior de regime diverso;
por escritura pública é válida, porém sua eficácia depende de homologação judicial posterior para produzir efeitos patrimoniais entre os conviventes e perante terceiros;
por escritura pública é válida e produz efeitos retroativos, convertendo automaticamente em bens comuns aqueles adquiridos antes da alteração do regime;
por escritura pública é válida, podendo os conviventes modificar o regime inicialmente estabelecido, desde que respeitados os direitos de terceiros, e produz efeitos prospectivos.
Considere os casos a seguir.
I. Casados pelo regime de comunhão parcial de bens, Hieráclito e Betina receberam a doação de uma casa no âmbito de um programa governamental de acesso à moradia. O imóvel, no entanto, foi registrado exclusivamente em nome de Betina.
II. Jorge, então casado com Laís, morre e deixa um imóvel – que era particular seu – alugado.
III. Romeu é casado com Juliana. O casamento deles é regido pela separação obrigatória de bens, que foi ratificada em cartório em 2025. Pouco depois, Romeu recebe R$ 100.000.000,00 ao jogar em uma loteria.
Haverá direito a meação:
em todos os casos;
apenas sobre o imóvel citado no caso I e sobre os frutos civis vincendos do imóvel particular do cônjuge falecido no caso II;
apenas sobre o prêmio de loteria no caso III;
apenas sobre o imóvel citado no caso I e sobre o prêmio de loteria no caso III;
apenas sobre os frutos civis vincendos do imóvel particular do cônjuge falecido no caso II e sobre o prêmio de loteria no caso III.
Júlio, 73 anos, e Ana, 68 anos, vivem em união estável desde agosto de 2005, conforme escritura pública devidamente registrada. Na época, optaram pelo regime da comunhão parcial de bens. Mais recentemente, tiveram notícias de que o regime sucessório irá mudar e, com receio do impacto de uma possível alteração legal, procuram orientação de advogado especializado, pois gostariam de mudar o regime de bens de forma a que ambos ficassem igualmente protegidos na eventualidade do óbito de um deles.
Diante da situação hipotética e com base na legislação vigente, assinale a opção correta.
Júlio e Ana poderão alterar o regime de bens pela via extrajudicial, mas em razão da idade, só poderão adotar o regime da separação obrigatória de bens.
Júlio e Ana poderão alterar o regime de bens pela via extrajudicial, podendo livremente escolher o regime de bens que desejarem.
Júlio e Ana poderão requerer, motivadamente, a alteração do regime de bens pela via judicial apenas, podendo livremente escolher o regime de bens que desejam.
Júlio e Ana, em razão da idade, poderão alterar o regime de bens pela via judicial apenas e a indicação do novo regime dependerá da avaliação do juízo, ouvido o representante do Ministério Público.
Júlio e Ana poderão requerer, motivadamente, a alteração do regime de bens pela via judicial apenas, mas em razão da idade, só poderão adotar o regime da separação obrigatória de bens.
Conforme disposto na Lei n.º 10.406/2002, o regime de casamento em que cada cônjuge possui patrimônio próprio e integra os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, é o regime de:
participação final nos aquestos
comunhão parcial de bens
comunhão universal de bens
separação de bens


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Antônio e Clara se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens.
Na constância do casamento, os cônjuges praticaram os seguintes atos:
I. Antônio obteve empréstimo junto à instituição financeira para comprar as coisas necessárias à economia doméstica.
II. Clara propôs ação judicial para discutir a venda de um dos bens imóveis do casal.
III. Antônio hipotecou a fazenda que adquiriu antes do casamento.
Exigem vênia conjugal os ato(s) praticado(s) em
I, apenas.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas
I, II e III.
À luz do Código Civil, acerca do regime de bens entre cônjuges e das regras gerais correlatas, assinale a alternativa correta:
A inexistência de pacto antenupcial escrito não impede a adoção do regime de comunhão universal de bens, desde que os nubentes manifestem sua vontade perante o oficial do Registro Civil no momento da celebração do casamento.
É nulo o pacto antenupcial celebrado por escritura pública, se não for posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, razão pela qual, na ausência desse registro, passará automaticamente a vigorar o regime da comunhão parcial.
No silêncio dos nubentes, ou sendo nulo o pacto antenupcial celebrado, vigora o regime da comunhão parcial de bens; contudo, é admissível a alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que haja autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges e sejam resguardados os direitos de terceiros.
O regime da separação de bens, ainda que estipulado voluntariamente por pacto antenupcial válido, impede que qualquer dos cônjuges venha a responder por dívidas contraídas pelo outro após o casamento, ainda que revertam em benefício da família.
Na união estável, as relações patrimoniais entre os companheiros submetem-se, obrigatoriamente, ao regime de comunhão parcial de bens, sendo vedada a estipulação diversa por contrato escrito, em atenção ao caráter não solene dessa entidade familiar.
Em 2021, Rodrigo, então com 72 anos, casou-se com Laura, de 59 anos. Eles não firmaram pacto antenupcial. Durante o casamento, adquiriram um imóvel em nome de Rodrigo, com participação financeira de ambos.
Já em 2020, Cláudio, com 74 anos, passou a conviver em união estável com Sônia, de 65 anos. Também não houve formalização de regime de bens por escritura pública. A convivência seguiu estável, e o casal construiu um patrimônio comum ao longo da relação.
Recentemente, eles tiveram conhecimento de que uma decisão do STF poderia alterar as regras de regime de bens e sucessórias de suas relações. Em razão disso, procuraram um advogado(a), questionado se ainda estariam obrigados a seguir o regime de bens de seus casamento e união estável ou se poderiam alterá-los. Também, pediram explicações sobre o impacto da referida decisão na sucessão, caso nada fizessem.
Sobre o fato apresentado, com base no entendimento do STF e na legislação civil vigente, assinale a opção que indica a informação prestada corretamente pelo advogado.
O regime da separação obrigatória de bens nos dois casos é inconstitucional e será desconsiderado mesmo sem manifestação das partes, permitindo que Laura e Sônia concorram na herança como se o regime fosse de comunhão parcial de bens.
Tanto Rodrigo e Laura quanto Cláudio e Sônia poderão alterar o regime da separação obrigatória, desde que o façam por escritura pública conjunta no cartório, com efeitos retroativos à data do casamento ou da união.
Apenas no caso de união estável é possível afastar a separação obrigatória por escritura pública. Nos casamentos, o regime é imutável por força da lei, independentemente da vontade das partes.
A decisão do STF permite que o regime da separação obrigatória de bens seja afastado, desde que haja manifestação expressa das partes: por autorização judicial no caso do casamento e por escritura pública no caso da união estável.
A decisão do STF determina que, se houver aquisição conjunta de bens durante a convivência, ainda que sob o regime da separação obrigatória, o cônjuge ou companheira terá direito à herança sobre esses bens, pois a partilha deve refletir a efetiva contribuição econômica de cada um.
De acordo com o STF, o regime legal de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolva pessoa com mais de 70 anos de idade pode ser alterado, mediante escritura pública, pela expressa manifestação voluntária das partes.
Certo
Errado
No que se refere ao regime de bens adotado no casamento, julgue os itens a seguir.
I Para o casamento em que um dos nubentes dependa de suprimento judicial para casar, será adotado o regime de separação de bens.
II A definição do regime patrimonial adotado para o casamento será feita pelos nubentes no momento da habilitação para o casamento, quando, então, será reduzida a termo a escolha que melhor lhes aprouver.
III No casamento cujo regime patrimonial seja o de comunhão parcial de bens, um dos cônjuges não pode prestar fiança sem o consentimento do outro, salvo se, em caso de recusa injusta, houver suprimento de outorga judicial.
IV No regime de comunhão parcial, não integram o patrimônio comum do casal os bens que, embora adquiridos na constância do casamento, tenham sido objeto de sub-rogação de outros adquiridos por sucessão.
Estão certos apenas os itens
I e II.
I e IV.
II e III.
I, III e IV.
II, III e IV.


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José, no ano de 2018, com 71 (setenta e um) anos de idade, inicia união estável com Maria, com 18 (dezoito) anos de idade. Foi formalizada a união estável por meio de escritura pública, onde constou que o regime de bens era o da separação de bens. No ano de 2024, em razão do seu estado de saúde, José postula em juízo que a união estável tenha por regime de bens o da comunhão universal, substituindo-se o da separação de bens. Anote-se que José tem descendentes que ostentariam a condição de herdeiros necessários.
Acerca do caso hipotético, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o pedido apresentado por José ao Judiciário
deve ser indeferido sem julgamento do mérito, tendo em vista que o regime legal da separação de bens ao maior de 70 anos não se aplica à união estável.
poderá ser atendido se José provar que está em perfeito estado de saúde mental.
não poderá ser atendido, tendo em vista que, em razão da sua idade, o regime de bens deverá ser o da separação de bens.
poderá ser atendido, se Maria comprovar que contribuiu para a aquisição dos bens integrantes do patrimônio de José.
poderá ser atendido, tendo em vista que o regime de separação total poderá ser afastado por meio de manifestação das partes mediante escritura pública.
Regina e Paulo eram casados em regime de separação convencional de bens. Ao falecer, Paulo deixou 1 imóvel e 2 filhos. Nesse caso, Regina
é herdeira de Paulo e faz jus a 1/3 do imóvel.
é herdeira de Paulo e tem direito à totalidade do patrimônio deixado por ele.
só terá direito à herança se provar o esforço comum na aquisição do imóvel.
é meeira e tem direito à metade do patrimônio deixado por Paulo.
não poderá pleitear o direito real de habitação, pois era casada no regime de separação convencional de bens.
Daniela e Gustavo mantiveram união estável por mais de 10 anos, sem qualquer pacto formal sobre o regime de bens. Durante esse período, adquiriram diversos imóveis e mantiveram contas bancárias separadas. Após uma crise no relacionamento, firmaram instrumento particular reconhecendo a existência da união estável desde 2012, com cláusula específica elegendo o regime da separação convencional de bens, incluindo expressamente que os efeitos patrimoniais retroagiriam à data de início da convivência. Meses depois, motivados por uma crise no relacionamento, decidiram pela dissolução da união. Gustavo requereu judicialmente a partilha igualitária dos bens adquiridos desde 2012, e Daniela alegou que, diante do pacto firmado, os bens deveriam ser excluídos da comunhão, com base na retroatividade do regime da separação.
Diante da situação hipotética e considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
A eleição do regime de bens na união estável tem efeitos ex nunc, sendo inválida a cláusula que determina retroatividade sem autorização judicial expressa.
A retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto pode ser reconhecida judicialmente se houver comprovação de que todos os bens foram adquiridos com esforço exclusivo de uma das partes.
A ausência de regime pactuado desde o início da união estável impede qualquer alteração posterior, sendo obrigatória a adoção da comunhão parcial de bens até o fim da convivência.
O regime de bens na união estável, mesmo eleito posteriormente por contrato, retroage à data de início da convivência se houver concordância entre as partes.
O pacto é plenamente válido em todos os seus termos, inclusive quanto à retroatividade dos efeitos patrimoniais, desde que firmado por escritura pública.
Riobaldo, sócio de uma determinada sociedade, e Diadorim, servidora pública, são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2008. No último ano, diante de várias desavenças, resolveram encerrar a sociedade conjugal. Contudo, o acordo torna-se difícil em razão da partilha patrimonial.
Os bens com considerados valores econômicos são três. O primeiro é um apartamento adquirido por meio de compra e venda durante o casamento. O segundo, uma casa de veraneio comprada em 2009, por meio dos recursos advindos da herança legítima do pai de Diadorim, durante seis meses ao ano é destinada à locação por temporada. O terceiro é uma lancha comprada à vista por Diadorim em 2006. Além disso, o casal diverge a respeito das diversas benfeitorias feitas nos bens do casal.
Diante da situação hipotética, com o propósito da realização da partilha dos bens do casal, assinale a afirmativa correta.
No regime da comunhão parcial de bens, pertencem ao casal os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, portanto, o apartamento e a casa de veraneio são de Riobaldo e de Diadorim.
Na situação narrada, Riobaldo e Diadorim são proprietários do apartamento, da casa de veraneio e da lancha.
No regime de comunhão parcial, entram na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge.
Comunicam-se no regime da comunhão parcial os bens advindos de herança legítima.
Excluem-se da comunhão parcial os frutos dos bens dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento.
Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, é herdeiro necessário do cônjuge falecido, concorrendo com os descendentes deste, em relação
a todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido.
a todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente.
à metade de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sem prejuízo da meação.
aos bens adquiridos antes do casamento e aos bens adquiridos após o casamento que não estejam, por qualquer motivo, sujeitos à comunhão.
a um terço de todo o conjunto de bens deixados pelo falecido.


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