A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da
coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela
sua parte nas despesas da divisão.
§ 1° Podem os condôminos acordar que fique indivisa a
coisa comum por prazo não maior de cinco anos,
suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2° Não poderá exceder de dez anos a indivisão
estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3° A requerimento de qualquer interessado e se graves
razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão
da coisa comum antes do prazo.
Este enunciado, relativo ao condomínio no Código Civil, é
composto por três parágrafos. Correspondem efetivamente
ao texto legal