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No que concerne ao direito das obrigações e sua regulação pelo Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
Na obrigação de dar coisa certa, deteriorada a coisa, e sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Em relação à obrigação de dar coisa incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Na obrigação de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, responderá por perdas e danos.
Nas obrigações de não fazer, praticado pelo devedor o ato, cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Nas obrigações alternativas, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
No que tange à regulamentação das obrigações, à luz do disposto no Código Civil, é INCORRETO afirmar que:
Nas obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, vedado o rateio por todos da cota do insolvente.
Em relação às obrigações de fazer e não fazer, observando o preconizado pelo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, assinale a alternativa INCORRETA.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, desde que autorizado judicialmente, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Em caso de urgência, o credor de uma obrigação de fazer que tenha sido inadimplida pode executar pessoalmente ou mandar executar a obrigação, independentemente de autorização judicial, hipótese em que o credor poderá ser ressarcido posteriormente à execução do fato.
Certo
Errado
Sobre o direito das obrigações, à luz do disposto no CC, assinale a alternativa correta.
Em se tratando de obrigação de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor exigir judicialmente o aumento do preço.
Com relação à obrigação de dar coisa incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.
Nas obrigações de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Nas obrigações de não fazer, praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor não pode exigir dele que o desfaça, mas pode se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Nas obrigações alternativas, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção deverá ser exercida quando do adimplemento da primeira prestação.


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A luz do código civil vigente, sobre as obrigações de fazer, dispostas em seu texto, marque a alternativa incorreta.
Em caso de urgência, pode o credor, mediante autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.