

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
O princípio da confiança conectado à cláusula geral da boa-fé objetiva serve de fundamento para justificar a modulação de certos efeitos negociais. Eis a razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça já definiu que é possível a “redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.” (Recurso Especial nº 1.879.503).
Com base nesta corrente dogmática, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção que, corretamente, deve ser qualificada como hipótese da supressio ou da surrectio.
Locadora que deixa de aplicar o reajuste no valor do aluguel, ao longo de cinco anos, perdendo o direito de cobrá-lo (supressio), tanto os retroativos, quanto os valores posteriores à notificação.
Obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, ao longo de quinze anos, pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio.
Credor que, em dívida contratualmente portável, aceita receber o primeiro pagamento no domicílio do devedor, perde o direito de receber em seu domicílio nos vencimentos subsequentes (supressio).
Investidor de fundo de investimento que permanece inerte por quarenta anos perde o direito de exigir a prestação de contas sobre o destino de suas aplicações, em razão da supressio.
Distribuidora que, por seis anos, não exige obrigação contratual, ao posto varejista, de aquisição de quantidade mínima mensal de combustível, perde o direito de cobrar a multa prevista (supressio).
Flávio contrata os serviços de Reinaldo, que atuava informalmente como corretor de imóveis, para vender um terreno que tinha em frente à praia. Reinaldo consegue achar um interessado para permutar o terreno por dois outros menores no interior do Estado de Santa Catarina, o que é aceito por Flávio. Logo depois de lavrada a escritura pública para conclusão do negócio, mas antes de seu registro, sobrevém a notícia de evicção de um dos imóveis que seriam negociados.
Nesse caso, à luz do Código Civil, a comissão de Reinaldo:
será devida integralmente;
não será devida, porque ele não tem inscrição no Conselho Profissional;
deverá ser arbitrada judicialmente em valor inferior ao que receberia profissional inscrito no Conselho Profissional;
não será devida, porque a conclusão do negócio e a obtenção do resultado útil foram inviabilizados pela evicção de um dos imóveis;
não será devida, porque o resultado útil não foi obtido, considerando que Reinaldo não conseguiu achar interessado no negócio proposto por Flávio (compra e venda), mas apenas em uma permuta.
Césio celebrou contrato de empreitada com a empresa GL1W. Pela avença, ficou acertado que as medições das obras seriam sempre feitas no dia 5 de cada mês. Subsequentemente, em quinze dias, o pagamento respectivo seria liberado.
Nos dois primeiros anos da execução contratual, a empresa não conseguia liberar a medição até o quinto dia, conforme pactuado. Césio, então, por sua mera liberalidade, aceitou, em todas as ocasiões, transferi-las para o dia 10, contando daí o prazo quinzenal para pagamento.
A partir do terceiro ano, a situação se normalizou, mas as medições continuaram a ser realizadas no dia 10. Um ano depois, a empresa pede judicialmente as diferenças financeiras pelos atrasos no pagamento, a aplicação de multa moratória sobre cada parcela e de juros de mora, devidos desde o início da execução do contrato.
À luz da boa-fé objetiva, Césio poderá alegar, em contestação, a ocorrência de:
tu quoque;
surrectio;
supressio;
dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss);
exceptio doli.
José alugou um imóvel a Maria. Foi previsto de forma expressa no contrato que o pagamento do aluguel, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, ocorreria todo dia 10 de cada mês, sob pena de incidência de multa de 2%, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die. Maria, ao firmar o contrato, recebia o pagamento de seu salário no 10 de cada mês, razão pela qual escolheu essa data para realizar o pagamento do aluguel. Entretanto, mudou de emprego e começou a receber seu salário todo dia 20 de cada mês, passando unilateralmente a pagar, a partir do 2o mês de vigência do contrato, o aluguel no dia 20 de cada mês e continuou a fazê-lo durante todo o prazo de 60 meses do contrato, sem qualquer oposição de José. Ao final do contrato, Maria manifestou a vontade de devolver o imóvel, mas José não aceitou receber as chaves, bem como ajuizou ação de execução fundada em título extrajudicial dos valores decorrentes de juros e multa.
Sobre a pretensão de José, é correto afirmar que
deve ser considerada improcedente, tendo em vista a ocorrência da surrectio, decorrente do princípio da boa-fé, tendo em vista que a omissão de José fez surgir a legítima confiança de que as partes, tacitamente, acordaram em alterar a data do pagamento.
deve ser considerada procedente, relativamente a todo o período, tendo em vista que o expressamente previsto no contrato não pode ser afastado pela atitude das partes, mesmo no caso de omissão do credor em postular seu direito, em razão do princípio do pacta sunt servanda.
deve ser considerada improcedente, tendo em vista a ocorrência da supressio, decorrente do princípio da boa-fé, tendo em vista que a omissão de José fez surgir a legítima confiança de que as partes, tacitamente, acordaram em alterar a data do pagamento.
deve ser considerada parcialmente procedente, tendo em vista que a prescrição conta-se do vencimento de cada parcela, devendo ser considerada prescrita a pretensão das parcelas que se venceram há mais de 3 anos da data do ajuizamento da ação de execução por título extrajudicial.
deve ser julgada parcialmente procedente, salvo em relação à última parcela do aluguel, tendo em vista que o recebimento das prestações posteriores firma a presunção de quitação das anteriores, razão pela qual somente poderá exigir a multa e os juros do último aluguel.