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Sobre as características do poder constituinte originário, podese dizer que ele é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões.
A manifestação do poder constituinte reformador verificase através das emendas constitucionais.
O poder constituinte derivado reformador é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
O poder constituinte derivado decorrente tem por missão estruturar a Constituição dos Estados-membros.