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De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Tal norma constitucional é de eficácia
plena e aplicabilidade imediata.
contida e aplicabilidade diferida
limitada, declaratória de princípio programático.
contida e aplicabilidade imediata.
limitada, declaratória de princípio institutivo.