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O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Assim, na vigência do estado de defesa previsto na CRFB/88, é CORRETO afirmar que:
Não há necessidade de comunicar o estado físico e mental do detido por crime contra o Estado, no momento de sua autuação.
A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.
A prisão ou detenção de qualquer pessoa poderá ser superior a dez dias, independente de autorização do Poder Judiciário.
É autorizada a incomunicabilidade do preso.