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Apresenta-se como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, que tenham por objetivo a melhoria de sua condição social a(o)
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários, a redução ou o aumento da jornada, mediante decisão fundamentada do empregador.
remuneração do trabalho noturno idêntica à do diurno.
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de vinte e um e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.