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Nas palavras de Canotilho “pode-se dizer que a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina, e pela jurisprudência, com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares.” A respeito do tema, assinale a alternativa CORRETA.
Os métodos próprios da hermenêutica clássica (literal, histórico, lógico, teleológico, etc.) não se aplicam à interpretação das normas constitucionais.
A análise econômica do Direito consiste em uma perspectiva de cunho utilitarista, na qual a decisão do juiz deve se pautar por uma relação custo-benefício, de modo que o direito só é perspectivo quando promove a maximização das relações econômicas, sendo que a maximização da riqueza deve orientar a atuação do magistrado.
O substancialismo defende que o intérprete constitucional deve buscar prioritariamente a manutenção das “regras do jogo” democrático, a fim de que as escolhas morais e éticas fundamentais sejam realizadas pela instância política.
As correntes não-interpretativistas apregoam que os juízes, ao interpretarem a Constituição, devem se ater ao sentido dos preceitos expressos ou claramente implícitos, em respeito ao princípio democrático de que a decisão judicial não deve fazer as vezes da escolha política legislativa da maioria democrática.