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Nesse caso, a decisão final do Plenário do STF tem funda...

Atenção: Para responder às questões 48 e 49, considere a situação abaixo.


Em 25 de fevereiro de 2008, foi editada Medida Provisória (MP) abrindo crédito extraordinário em favor da União, para as finalidades que especificou. Em março daquele mesmo ano, um partido político com representação no Congresso Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face da edição da referida medida provisória, sob a alegação de ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. A ADI em questão teve desde logo sua inicial indeferida por decisão do Relator, em face da qual foi interposto recurso pelo autor da ação. Antes que o recurso pudesse ser julgado, a MP foi convertida em lei, em 19 de junho de 2008. Em agosto de 2009, o Relator considerou prejudicados a ação e, por consequência, o recurso interposto, por não ter sido requerido o aditamento da inicial, para declarar a inconstitucionalidade da lei resultante da conversão da MP. Novo recurso sobreveio, tendo lhe sido negado provimento, por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em março de 2011, desta feita por se considerar ter havido “perda superveniente de objeto, considerado o exaurimento da eficácia jurídico normativa do ato hostilizado”.

Nesse caso, a decisão final do Plenário do STF tem funda mento na regra constitucional segundo a qual


A

créditos extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, de maneira que, no caso em questão, já deveriam ter sido utilizados ou teriam perdido sua vigência, quando do julgamento do recurso.


B

é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário, para atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes, requisitos estes não observados no caso em tela.


C

as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, de modo que a medida provisória sob comento teria perdido eficácia, quando do julgamento do recurso.


D

a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, aplicando-se ao caso em tela a exceção prevista na norma constitucional.


E

a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, o que, no caso em tela, veio a ser suprido com a conversão em lei da medida provisória, razão pela qual teria a ação perdido objeto.