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AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DE QUE TRATA O ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO:
abrangem também propriedades não afetadas ao culto como forma de incentivar as manifestações religiosas, não embaraçar o funcionamento das entidades religiosas e, sobretudo, assegurar a liberdade de culto, direito individual expressamente consagrado na Lei Magna (art 5º, VI);
abrangem as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadores de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado;
para incidirem deve-se levar em conta a natureza da renda;
alcançam não só os impostos, mas também as contribuições, porquanto constituindo garantias não podem ter diminuído o seu alcance.