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Apesar de o STF ter determinado a obrigatoriedade de concurso público para designar delegatários para preencher serventias vagas, diversas serventias mantiveram-se temporariamente preenchidas por delegatários não concursados, em razão de medidas liminares. Diante disso, o STF decidiu validar os atos notariais praticados nesse período por esses delegatários não concursados, invocando expressamente o princípio ou a tese da
continuidade do serviço público.
celeridade dos atos jurídicos.
legalidade.
eficácia plena dos atos jurídicos.
norma jurídica ainda constitucional.