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Segundo a Constituição Federal, no título “Da Organização do Estado”, incluem-se entre os bens dos Estados Federados:
As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Os recursos minerais, inclusive os do subsolo
Os terrenos de marinha e seus acrescidos.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.