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Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o Presidente da República pode decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Nesse sentido, a seguinte medida pode ser adotada:
criminalização das reuniões.
expropriação de bens imóveis para restabelecer a ordem pública.
incomunicabilidade do preso.
ampliação do sigilo de comunicação telefônica.
restrição ao sigilo de correspondência.