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Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa...

Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o Presidente da República pode decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Nesse sentido, a seguinte medida pode ser adotada:


A

criminalização das reuniões.


B

expropriação de bens imóveis para restabelecer a ordem pública.


C

incomunicabilidade do preso.


D

ampliação do sigilo de comunicação telefônica.


E

restrição ao sigilo de correspondência.