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A Lei nº XX, do Estado Alfa, dispôs sobre a forma de outorga, pela Secretaria de Estado de Transporte, da exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, prestados a partir do seu território, nas modalidades de concessão e de permissão. Para tanto, detalhou os requisitos a serem observados, a forma de cálculo das tarifas e os deveres daqueles que explorassem o serviço.
Insatisfeito com o teor da Lei nº XX, o sindicato das empresas do setor solicitou que seu advogado analisasse a compatibilidade desse diploma normativo com a ordem constitucional.
O advogado concluiu, corretamente, que a Lei nº XX é:
constitucional, pois compete a cada Estado legislar sobre a matéria;
inconstitucional, pois os Estados estão obrigados a disciplinar a temática em conjunto, com a celebração de convênio ou instrumento similar;
inconstitucional, pois se trata de serviço de titularidade da União, o que impede que os Estados incursionem na disciplina de sua outorga;
inconstitucional, pois os requisitos a serem observados na prestação do serviço devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Município no qual tem origem;
constitucional, desde que sejam observados os balizamentos estabelecidos pelas normas gerais editadas pela União no exercício da competência legislativa concorrente.