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De acordo com a Constituição Federal, art. 149- A “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, pública, observado o disposto no art. 150, I e III, para:
O custeio do serviço de iluminação.
O custeio do serviço de transporte.
O custeio do serviço de material didático.
O custeio do serviço de combustível.
O custeio do serviço de material de expediente.