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Nos termos do Art. 216, §3º, da Constituição da República de 1988, “a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”. Considerando os termos desse preceito, um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal consultou o seu advogado a respeito da natureza da norma obtida a partir desse preceito e da possibilidade de ser utilizada como paradigma de confronto para se demonstrar a inconstitucionalidade da Lei federal nº XX, que disciplinava a produção de bens e valores culturais.
O advogado respondeu, corretamente, que, a partir do referido Art. 216, §3º, o intérprete obtém uma norma de eficácia:
plena, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
contida, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
limitada, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
nula, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
reversível, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade.