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A respeito da súmula vinculante, é correto afirmar que
deverá ser aprovada por maioria de 3/5 dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
se admite que seja editada com fundamento em decisão judicial isolada, desde que considerada de especial relevância.
as decisões que fundamentam a sua edição devem ter sido proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
o cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
se dispensa a publicação das súmulas vinculantes no Diário Oficial da União, em face da publicidade existente nas decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal.