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Determinada instituição de assistência social sem fins lucrativos goza da imunidade definida no Art. 150, inciso IV, da Constituição Federal e é proprietária de vários imóveis. Alguns são diretamente utilizados para a assistência, outros estão locados a terceiros que não se relacionam com tal atividade. Quanto à imunidade para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é correto afirmar que
o dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU apenas sobre os imóveis de propriedade da instituição diretamente destinado à assistência social.
o dispositivo constitucional afastaria a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade da instituição, mas a utilização de parte deles para locação, por si só, descaracterizará a imunidade para todos os imóveis.
o dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU sobre os todos imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais.
o dispositivo constitucional afastaria a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade da instituição, mas o fato de a instituição ser proprietária de vários imóveis denota que esta tem capacidade contributiva, o que descaracteriza a imunidade para todos os imóveis.
o dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU sobre os todos imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, independentemente da destinação dada ao valor dos aluguéis.