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O artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, define a organização político-administrativa do país, que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Constitui norma básica com respeito a essa organização político-administrativa:
os Estados não podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros.
a criação, a incorporação, a fusão e o desdobramento de Municípios far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado por lei complementar.
os Territórios integram os Estados, e sua criação, transformação ou reintegração dependem de lei complementar.
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos e igrejas.