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Em consonância com o artigo 5º de nossa Constituição Federal, podemos afirmar:
Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, há a possibilidade de pena sem prévia cominação legal.
A lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia apenas os definidos como hediondos.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio total de cada sucessor.
Não haverá penas de suspensão ou interdição de direitos.
Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.