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De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública
pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal.
pode ser instituída pela União em áreas federais e no Distrito Federal.
tem natureza jurídica de taxa e pode ser instituída pelos municípios.
pode ser cobrada pelos municípios na fatura do imposto predial e territorial urbano (IPTU).
tem natureza jurídica de contribuição social.