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A Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Sobre o tema, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou a constitucionalidade da taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia da seguinte forma:
É constitucional norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas, de acordo com a atribuição de competência tributária.
É inconstitucional, apenas por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia, norma municipal que institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.
É constitucional, de acordo com a competência constitucional para fiscalizar os serviços de energia, norma municipal que institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.
É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.
É constitucional, porquanto respeita a competência tributária, norma municipal que institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas