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A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Art. 18, que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. No entanto, existem competências que são únicas para cada um dos entes federados. São consideradas competências particulares dos municípios, EXCETO:
Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de ensino básico e superior.
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.