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Maria celebrou contrato temporário com o município Alfa. No fim do penúltimo mês de contrato, descobriu que estava grávida. Em razão de certos aspectos fisiológicos decorrentes da gravidez, passou a se ausentar com maior frequência do ambiente de trabalho, de modo a buscar amparo médico, contando ainda com o total apoio do seu superior hierárquico imediato. Ao fim do contrato, quando ainda estava grávida, Maria foi desligada, o que a levou a ingressar com ação judicial para que fosse reconhecida a injuridicidade do seu desligamento.
O órgão jurisdicional observou corretamente que Maria:
não tem o direito de permanecer vinculada a Alfa, considerando a necessidade de ser observado o ato jurídico perfeito;
tem o direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, embora o seu regime seja contratual, de prazo determinado;
somente tem o direito à integralidade da licença-maternidade, não à estabilidade provisória após o exaurimento do contrato por prazo determinado;
tem o direito de ter renovado o contrato por prazo determinado por igual período, observado o limitador temporal de ordem constitucional;
somente tem o direito de receber, em pecúnia, o auxílio-maternidade, quer sua relação funcional seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, quer seja regida por regime próprio.