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Em relação a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, em seu CAPÍTULO Hl, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, Seção I, DA EDUCAÇÃO, a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam à(ao) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.