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Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar que:
A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.
A homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de manifestação e até que sobrevenha legislação autônoma, equiparam-se ao crime de racismo em sua dimensão social.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, gozam de imunidade de jurisdição.
No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde.