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De acordo com a competência dos Municípios para instituir impostos, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá:
ter alíquotas diferentes de acordo com a renda recebida pelo proprietário do imóvel.
ser progressivo em razão da função pública ocupada pelo proprietário do imóvel.
ser revogado por Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
ser majorado a qualquer tempo por Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.