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A competência tributária
é competência constitucional administrativa.
é conferida sempre em caráter exclusivo ou privativo a cada um dos entes federados.
é delegável, mediante lei complementar do ente detentor da competência constitucional.
não pode deixar de ser exercida pelo ente competente, sob pena de caracterizar renúncia de receita.
é indelegável e privativa dos entes políticos tributantes.