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A competência tributária

A competência tributária


A

é competência constitucional administrativa.


B

é conferida sempre em caráter exclusivo ou privativo a cada um dos entes federados.


C

é delegável, mediante lei complementar do ente detentor da competência constitucional.


D

não pode deixar de ser exercida pelo ente competente, sob pena de caracterizar renúncia de receita.


E

é indelegável e privativa dos entes políticos tributantes.