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A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) afirma que, dentre outros, os projetos de lei relativos ao orçamento anual serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Sobre esse tema, também afirma o texto magno que são possíveis emendas ao projeto de lei do orçamento anual dadas algumas hipóteses, dentre elas quando indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de:
Anulação de despesa.
Incremento de receita única.
Dotações indiretas.
Emendas coletivas superiores a 1,5%.