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Segundo a CF, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Considere a seguinte situação hipotética. Maria trabalhava como secretária de Ana em uma empresa. Em determinado momento, Maria passou a Ana uma informação equivocada. Ao descobrir o equívoco, Ana dirigiu-se a Maria e a chamou de incompetente e burra. Nessa situação, caso Maria deseje obter indenização por danos morais em decorrência do ato praticado por Ana, um juiz do trabalho será competente para julgar a demanda.
As ações que envolvem o exercício do direito de greve devem ser julgadas na justiça do trabalho.
A justiça do trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.
Haverá conflito de competência quando houver discordância de entendimento entre o TRT e a vara do trabalho a ele vinculada, caso em que caberá ao próprio TRT dirimir o referido conflito.
Nas varas do trabalho, terão preferência para julgamento os dissídios que tratem sobre pagamento de salário e aqueles que decorram da falência do empregador, casos em que poderá ser constituído processo em separado se a reclamação trabalhista abranger outros assuntos.
Compete à justiça do trabalho o julgamento das ações propostas por servidor do MS contra a União, oriundas da relação de trabalho.
No que se refere aos Tribunais e Juízes do Trabalho, é correto afirmar:
Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, bem como exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
A competência da justiça do trabalho, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, passou a envolver, no plano constitucional,
a execução, de ofício, de imposto de renda decorrente das sentenças que proferir.
os habeas corpus, quando envolvido, como paciente, juiz do trabalho.
conflitos de atribuições entre delegacias regionais do trabalho.
os mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria de representação sindical.
as ações que abarquem servidores públicos estatutários da administração direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios.
Aos juízes do trabalho é concedida a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho.
A Constituição da República atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar causas trabalhistas em que a União figura como ré.
As ações de trabalhadores contra sindicatos são julgadas pela justiça comum, já que não haveria, nessa hipótese, relação de trabalho a atrair a competência da justiça trabalhista.
Compete ao próprio TRT a iniciativa de elaborar projeto de lei que disponha sobre planos de cargos e salários dos seus membros e de seus auxiliares.
É da competência da justiça do trabalho o processamento e o julgamento das causas que envolvam pedido de condenação de ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por servidor público estatutário.