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É admitida a vinculação, pelos estados e pelo Distrito Federal, de parcela de sua receita orçamentária a entidades privadas e públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Por existirem em número significativamente maior, as instituições e os pesquisadores da área de ciências humanas e sociais concentram mais de dois terços dos recursos públicos investidos pelo Brasil em ciência e tecnologia.
Na celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por instituição de ciência e tecnologia pública, em igualdade de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte.
Independentemente da participação das instituições públicas ou privadas na obtenção de produtos ou processos inovadores, cabe ao Estado a propriedade intelectual sobre os resultados obtidos.
O Estado, por meio de lei, deve apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
No Brasil, bem como nos denominados países emergentes, a administração central do Estado não dispõe de área voltada especificamente para a ciência e a tecnologia, o que ajuda a explicar, pelo menos em parte, as deficiências desses países nesse estratégico setor.
A Carta de 1988 impede que recursos governamentais sejam canalizados para empresas privadas que invistam em pesquisa e que criem tecnologia, reservando-se o dinheiro público para órgãos e instituições oficiais.
De acordo com a CF, a pesquisa científica básica deve receber tratamento prioritário do Estado e a pesquisa tecnológica deve voltar-se preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento dos sistemas produtivos nacional e regional.
No Brasil, entes governamentais, como a União, estão expressamente proibidos de participar, mesmo minoritariamente, do capital de empresa privada que desenvolva projetos científicos ou tecnológicos.
A legislação brasileira identifica como agência de fomento o órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
Marco jurídico-político da redemocratização vivida pelo país após o regime militar, a Constituição Federal de 1988 confere ao Estado o dever de promover e de incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
O tipo de federalismo adotado pelo Brasil apresenta o que muitos consideram autênticas distorções, como a proibição constitucional de que as unidades federativas — os estados — mantenham órgãos próprios de financiamento da pesquisa científica.
Os estados e o Distrito Federal têm a obrigação de vincular 5% de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
A CF não prevê expressamente que incumbe ao poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país; mas prevê, no entanto, que é incumbência do poder público a fiscalização de entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
A lei apoiará e estimulará as empresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada de salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
A legislação brasileira ainda restringe, na prática, o avanço da investigação científica, ao concentrar na União o papel de financiador das atividades da área, pois os estados e o Distrito Federal estão constitucionalmente impedidos de vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Ainda que a Constituição Federal, como regra geral, vede a vinculação de receita de impostos a determinado tipo de despesa, aos estados e ao Distrito Federal é permitido vincular parcela de sua receita orçamentária a crédito de um fundo gerido por instituição pública de fomento à pesquisa científica e tecnológica.
A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como o sistema dela decorrente, subordinam-se aos denominados objetivos estratégicos nacionais em ciência e tecnológica, cujos parâmetros estão constitucionalmente definidos, a exemplo do tratamento prioritário a ser dado pelo poder público à pesquisa científica e do apoio oficial à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia.