No âmbito do Distrito Federal, a criação e a extinção de
Regiões Administrativas far-se-ão:
A
por lei complementar de iniciativa de qualquer membro
ou Comissão da Câmara Legislativa, do Governador
do Distrito Federal ou dos cidadãos, na forma
prevista na Lei Orgânica.
B
por lei complementar, mediante prévia aprovação da
população diretamente interessada.
C
por lei de iniciativa privativa do Governador do Distrito
Federal.
D
por decreto autônomo do Governador do Distrito
Federal.