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A Constituição de 1988 ampliou significativamente as competências do Tribunal de Contas da União e, consequentemente, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. Constitui competência desses tribunais:
julgar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções de caráter criminal previstas em lei
anular atos administrativos negociais
sustar, se não atendido, a execução de contrato administrativo impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal