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O art. 60, § 4o, incisos I, II, III e IV, da Constituição da República dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir “a forma federativa de Estado”, “o voto direto, secreto, universal e periódico”, “a separação dos Poderes” e “os direitos e garantias individuais”. Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
proposta de emenda constitucional, em tramitação congressual, não pode ser impugnada − por alegada ofensa ao § 4o do art. 60 da Constituição − em sede de mandado de segurança.
emenda constitucional já promulgada não pode ser impugnada − por alegada ofensa ao § 4o do art. 60 da Constituição − em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
“a forma federativa de Estado” − enquanto limite material ao poder constituinte de reforma − deve ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação adotado pelo constituinte originário e, por isso, é cláusula pétrea.
considera-se ausente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade − por alegada ofensa ao § 4o do art. 60 da Constituição − contra emenda constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, antes da sentença.
as limitações materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nela se protege.