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Quanto à questão da possibilidade de restrições a direitos fundamentais, é incorreto asseverar que:
O constituinte se vale de fórmulas como na forma lei, nos termos da lei, etc., para explicitar a doutrinariamente denominada reserva legal simples.
A doutrina e a jurisprudência do STF não admitem qualquer restrição legislativa nos casos em que a própria Constituição não prevê explicitamente a possibilidade de intervenção legislativa.
Os limites das limitações legislativas aos direitos fundamentais encontram fundamento no princípio da proteção do núcleo essencial.
A denominada reserva legal qualificada se caracteriza pelo fato de que a Constituição, além de prever a possibilidade de eventual restrição ao âmbito de proteção a determinado direito fundamental, estabelece em seu texto também as condições especiais, meios e fins a serem atingidos.
Na doutrina sobre as restrições a direitos fundamentais está elenca a denominada teoria interna, para a qual não existem conceitos de direito e de restrição como categorias autônomas, mas na verdade a própria ideia de direito fundamental com certo conteúdo, como observa Robert Alexy.