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Em 07/04/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, afetado ao tema nº 1.075 de Repercussão Geral, fixou teses relativas à ação civil pública. Sobre tais entendimentos, é correto afirmar que:
É inconstitucional a redação do Art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, não sendo repristinada sua redação original.
Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o Art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e, fixada a competência, não ocorrerá prevenção do juízo para o julgamento das demandas conexas.
O entendimento do STF não possuirá eficácia erga omnes.
Com essa recente decisão do STF, houve a limitação da eficácia territorial da coisa julgada em tutela coletiva.