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Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 103 do mencionado estatuto, a sentença faz coisa julgada
erga omnes, na hipótese de interesses ou direitos coletivos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
ultra partes, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos, apenas no caso de procedência da ação.
ultra partes, na hipótese de interesses ou direitos difusos, salvo improcedência por insuficiência de provas.
erga omnes, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos, apenas no caso de procedência da ação, para beneficiar as vítimas e seus sucessores.