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Luísa foi contratada em 18.02.2018 e demitida, sem justa causa, em 20.04.2021. Trabalhava das 08:00 às 16:00, com previsão contratual de pausa intervalar de 01 hora para repouso e alimentação. Resolveu ajuizar demanda trabalhista em face de seu antigo empregador, tendo em vista que só usufruía 20 minutos de pausa para alimentação.
Comprovada essa situação, de acordo com a legislação vigente, Luísa possui direito ao pagamento de natureza
indenizatória, de 01 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio.
indenizatória, de 40 minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
salarial, de 01 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio.
salarial, de 40 minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.