No âmbito do direito do trabalho, as empresas reunidas em
grupo econômico apenas serão solidariamente responsáveis
pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados de cada uma
delas, se operarem no mesmo segmento comercial ou se suas
atividades não estiverem horizontalmente integradas no mesmo
processo produtivo ou comercial.
A lavratura de auto de infração pelo fiscal do trabalho, quando constatada infração à legislação laboral, fora das hipóteses em que a lei prevê o critério da dupla visita, constitui
A
faculdade do fiscal
B
exercício de poder discricionário do fiscal, dentro dos parâmetros legais
C
procedimento de natureza arbitrária do fiscal
D
necessidade do serviço, não sujeita a sanção legal ao fiscal
E
obrigação funcional, sob pena de responsabilidade administrativa