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Caio, Tício, Mévio e Julius, respectivamente, vereador no Município Alfa e seus assessores de gabinete, no ano de 2024, se uniram, de forma coordenada e com organização de tarefas, a fim de inserir, digitalmente, declarações falsas em documentos bancários, com fins eleitorais, especificamente, para a transferência de domicílio eleitoral de eleitores para o Município Alfa.
Após regular investigação, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação penal em desfavor dos envolvidos, pugnando pela sua condenação, juntando provas que indicam a inserção de informações inverídicas em documentos para influenciar o processo eleitoral.
Considerando a legislação em vigor, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, é correto afirmar que
um dos crimes que deve ser imputado aos réus é o previsto no artigo 349 do Código Eleitoral, visto que houve alteração de documento particular verdadeiro, para fins eleitorais.
não há que se falar em imputação do crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013, já que a associação se deu entre apenas quatro pessoas e essa Lei não se aplica no âmbito eleitoral.
descabe a imputação de crime previsto no Art. 350 do Código Eleitoral, a saber, inserir em documento, declaração falsa, para fins eleitorais, por ser crime de mão própria, que só pode ser praticado pelo próprio eleitor.
se comprovado, durante a instrução, que não houve qualquer transferência efetiva de título eleitoral para o Município Alfa, a hipótese será de absolvição pela tese defensiva de crime impossível.
não merece acolhimento a tese de defesa que aduz nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, se houver sido demonstrado nos autos que a materialidade foi comprovada por outros elementos.
Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, definido no Código Eleitoral,
a desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral tipifica, por si só, o crime em questão, eis que, nesse caso, é possível presumir que determinadas despesas foram omitidas na prestação de contas.
trata-se de crime material, que depende, para a sua consumação, de resultado danoso naturalístico.
eventual falsidade cometida em processo de prestação de contas, por ser posterior à data das eleições, impossibilita a configuração desse crime, eis que tal elemento cronológico não se compatibiliza com a finalidade eleitoral da conduta.
de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não é meio necessário, tampouco fase normal de preparação, para a prática do crime de induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor, igualmente tipificado no Código Eleitoral.
a demonstração da potencialidade lesiva da conduta não é necessária para a caracterização do crime, mas, se tal potencialidade estiver presente, incidirá causa de aumento de pena.
Trata-se de crime na esfera eleitoral, o que se busca proteger é a veracidade do documento, ou seja, a verdade do seu conteúdo. O agente do crime forma um documento, até então inexistente, para através dele fraudar a verdade. O exemplo mais corriqueiro é o do eleitor que para transferir o título eleitoral, declara por escrito, de forma falsa, residir no município ou com ele possuir vínculos capazes de comprovar o domicílio eleitoral, apresentação de contrato de locação falso ou outros documentos criados com esse objetivo. (https://www.tre-pb.jus.br)
O texto trata do crime eleitoral denominado de:
Calúnia, difamação e injúria.
Falsidade ideológica.
Corrupção eleitoral.
Desobediência e desordem.
Impedimento ao exercício do voto.
Sobre os crimes eleitorais, assinale a alternativa INCORRETA.
O crime de inscrição fraudulenta de eleitor não comporta cometimento por coautoria.
O erro de tipo, uma vez configurado, acarreta sempre a atipicidade da conduta imputada.
O pedido explícito de voto é requisito para a configuração do crime de corrupção eleitoral ativa.
O crime de falsidade ideológica eleitoral pode ser cometido mediante inserção de informação falsa em prestação de contas de campanha ou omissão de informação que dela deveria constar.
Considere a seguinte situação hipotética.
Zoroastro — servidor público municipal da cidade de Juazeiro – BA, onde exerce permanentemente suas funções na secretaria de assistência social — mora e reside com a família nesse mesmo município, no qual é conhecido por sua militância em defesa das pessoas mais necessitadas economicamente. Com o objetivo de candidatar-se a vereador na cidade de Petrolina – PE, Zoroastro declarou perante a justiça eleitoral desse estado da Federação possuir domicílio eleitoral nesta cidade.
Nessa situação hipotética, houve crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, decorrente da qualificação do declarante apresentada perante a justiça eleitoral e do domicílio necessário do servidor público, já que, a partir dessas informações, seria plenamente possível ao órgão eleitoral constatar a inverdade da declaração feita por Zoroastro. Além disso, seriam imprescindíveis, para a configuração do crime, a existência de dolo específico e a comprovação da materialidade.
Certo
Errado


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No intuito de se alistar em domicílio diverso do verdadeiro, o eleitor alterou documento particular verdadeiro e o apresentou à Justiça Eleitoral. Considerando que tal fato seja descoberto posteriormente, sem que tenha ocorrido um dano efetivo ao processo eleitoral, em qualquer uma de suas fases, é correto dizer que
não há fato típico eleitoral, uma vez que o crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral) só se consuma caso ocorra efetivo dano ao processo eleitoral.
está configurado o tipo previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral), uma vez que todos seus elementos, quais sejam alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, potencialidade de dano, finalidade eleitoral e dolo estão presentes.
não há fato típico eleitoral, uma vez que somente se configura o crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral) quando reste constatada a finalidade eleitoral, a qual não se configura com a tentativa de fraude no ato de alistamento.
está configurado o tipo previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral), uma vez que todos seus elementos, quais sejam alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, imitação da verdade, potencialidade de dano e dolo estão presentes, não sendo a finalidade eleitoral elemento do tipo, mas mera circunstância.
não há fato típico eleitoral, uma vez que somente se configura o crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral) quando o agente for candidato concorrente no pleito eleitoral, não se aplicando ao eleitor.