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É considerada microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 400.000,00.
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 450.000,00.
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 500.000,00.
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 420.000,00.