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Acerca das modalidades de protesto de títulos e documentos de dívida previstas na Lei nº 9.492/1997, analise as afirmativas a seguir.
I. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas).
II. Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
III. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
Está correto o que se afirma em:
I, apenas;
II, apenas;
I e III, apenas;
II e III, apenas;
I, II e III.
Em embargos à execução ajuizados pelo executado de Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Financeira sem garantia cedular, foram alegados como matéria de defesa:
(i) inexequibilidade do título, pois a causa de sua emissão foi a comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, hipótese de cabimento exclusivo de CPR de liquidação física;
(ii) invalidade da cláusula de correção do principal pela variação cambial, que substituiu a atualização monetária; e
(iii) impossibilidade de fixação de taxa de juros flutuantes, devendo ser aplicada a taxa de juros fixa.
Considerando-se a legislação aplicável, é correto afirmar que:
são procedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação física é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; não é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária, bem como a taxa de juros flutuante é vedada em razão de a taxa de juros ser fixa;
são procedentes as alegações quanto à cláusula de variação cambial, que não pode substituir a atualização monetária, e à taxa de juros, que deve ser fixa; porém, a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente;
apenas a alegação quanto à taxa de juros é procedente, pois ela não pode ser flutuante; a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária;
são improcedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial, bem como a taxa de juros pode ser flutuante;
apenas a alegação quanto à cláusula de variação cambial é procedente, pois ela não pode substituir a atualização monetária, a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, e a taxa de juros pode ser flutuante.
“Os títulos de crédito são regidos por princípios fundamentais que garantem sua segurança e previsibilidade nas transações comerciais. Considerando as classificações e os tipos de títulos de crédito existentes, é correto afirmar que: “________________ é um título de crédito causal, que somente pode ser emitido para representar a obrigação de pagar decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços”. Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.
Cheque
Letra de câmbio
Nota promissória
Duplicata mercantil
A Lei nº 10.406/2002 – Código Civil dispõe: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
(BRASIL, 2002.)
Sobre os principais tipos de títulos de crédito, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Cheque: ordem incondicional de pagar à vista quantia determinada ao beneficiário nomeado à sua ordem ou nomeado genericamente o portador àquele que apresente.
( ) Duplicata: ordem de pagamento dada pelo vendedor de determinada mercadoria ou pelo prestador de um certo serviço (sacador) a terceiro.
( ) Letra de câmbio: promessa incondicional de pagar quantia determinada dada pelo emitente do título a terceiro.
( ) Nota promissória: ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dá ao sacado em benefício próprio ou de terceiros.
A sequência está correta em
F, F, V, V.
F, V, F, V.
V, F, V, F.
V, V, F, F.
“Títulos de crédito são documentos que permitem o exercício de direitos nele contidos e somente produzem efeito quando preenchem os requisitos legais, são títulos de crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. __________________ é o título de crédito pelo qual o emitente (devedor) dá ao aceitante (instituição financeira) ordem de pagar ao beneficiário (adquirente/investidor), determinada quantia, no tempo e nos lugares nela fixados.” Assinale o tipo de título de crédito que completa corretamente a afirmativa anterior.
Cheque
Duplicata
Letra de câmbio
Nota promissória
O ato unilateral que, realizado no próprio título, opera a transferência dos títulos à ordem é denominado
aceite.
fiança.
endosso.
cessão civil de crédito.
aval.
Olaria Areia Branca Ltda. sacou à sua ordem letra de câmbio com vencimento a dia certo em face de Tobias. No momento do saque, não foram inseridos a data de emissão e o lugar de pagamento. Antes do vencimento, a cambial foi endossada para Rosa.
Diante da recusa do sacado a aceitar o título, o portador pretende apresentá-lo a protesto por falta de aceite.
Considerando tais fatos e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que:
a letra de câmbio é nula em virtude de não terem sido observados, no momento do saque, os requisitos essenciais da data de emissão e do lugar de pagamento;
uma vez realizado o endosso da letra de câmbio, não é mais possível suprir o requisito essencial da data de emissão, sem prejuízo da ação causal do endossatário em face do sacador;
o título pode ser protestado por falta de aceite, pois em caso de ausência de requisito de forma, o credor de boa-fé poderá suprir as omissões até a propositura da ação judicial;
diante da omissão da data de emissão, requisito essencial, a letra de câmbio pode ser completada por Rosa, de boa-fé, antes do protesto;
a letra de câmbio é nula em virtude de não ter sido observado, no momento do saque, o requisito essencial do lugar de pagamento.
E uma ordem de pagamento emitida pelo credor (sacador) contra o devedor (sacado). O favorecido deste título de crédito pode ser o próprio sacador, ou um terceiro por ele indicado, denominado tomador. O enunciado está a se referir:
à Nota Mercantil.
ao leasing.
à Fatura.
à Letra de Câmbio.
ao Cheque Nominativo.
Além das figuras intervenientes tradicionais na letra de câmbio, tanto obrigatórias como o sacador, o sacado e o tomador, quanto acessórias, como o endossante ou o avalista, a Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66, admite a figura do aceitante por intervenção.
Nesse sentido, são estabelecidas regras a serem observadas pelo interveniente ou ao portador, como a seguinte:
o interveniente é obrigado a participar a intervenção à pessoa por quem interveio até o primeiro dia útil seguinte ao do lançamento de sua assinatura.
o aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que portador de uma letra de câmbio aceitável, tem direito de ação antes do vencimento, sendo facultativo o protesto.
o interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra de câmbio, exceto o aceitante.
quando na letra de câmbio se indicar uma pessoa para, em caso de necessidade, a aceitar no domicílio do sacador, o portador poderá exercer o seu direito de ação antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes.
o portador pode recusar o aceite por intervenção, tenha ele ou não direito de ação antes do vencimento. Se, porém, o admitir, perde o direito de ação antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes.
Antônio endossou para Paulo uma letra de câmbio quatro dias após o seu vencimento.
Considerando os institutos do protesto e do endosso, é correto afirmar que a situação narrada acima
caracteriza um endosso póstumo e permite que o endossatário apenas possa executar o devedor principal.
exige que o endossatário realize o protesto para vincular os coobrigados.
caracteriza endosso póstumo e impede que o endossatário possa executar o devedor principal.
caracteriza endosso póstumo porque já expirou o prazo para protesto.
caracteriza endosso póstumo porque já expirou o vencimento do título e ainda corresponde a uma cessão de crédito.
Tratando-se de letra de câmbio, sacador, sacado e tomador podem ser a mesma pessoa. Nesse caso, a letra é emitida com o objetivo único de circular e representar uma dívida que o sacador/sacado/tomador tem perante um terceiro, com quem fez o desconto do título.
Certo
Errado