A Constituição Federal assegura aos tratados internacionais de direitos humanos o status de emenda constitucional, quando aprovados de acordo com trâmite específico, previsto no Art. 5º, §3º. No entanto, a definição do que constitui um tratado internacional de direitos humanos está sujeita a debates, o que, potencialmente, impactará a interpretação dessas normas.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que:
A
tratados internacionais sobre direito ambiental constituem espécie do gênero tratado de direitos humanos e desfrutam de status supralegal;
B
tratados internacionais de proteção ao meio ambiente não podem ser submetidos ao trâmite previsto pelo Art. 5º, §3º, da Constituição Federal;
C
tratados internacionais sobre direito ambiental revogam ou modificam a legislação ambiental interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha;
D
tratados internacionais sobre questões ambientais se subordinam ao Código Florestal, tal qual tratados sobre questões tributárias se subordinam ao Código Tributário Nacional;
E
os tratados sobre questões ambientais devem reconhecer explicitamente o direito humano a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para que possam ser submetidos ao trâmite previsto pelo Art. 5º, §3º, da Constituição Federal.
A regra que veda ao Estado invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados não admite exceção.