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Quanto à disciplina do protesto de títulos, assinale a alternativa incorreta.
Admite-se o protesto parcial de Cédulas de Crédito Bancário e de Cobrança de Parcelas Vincendas, mas o credor apresentante sempre deve oferecer declaração de posse da única via negociável e de que há previsão no título de vencimento antecipado da obrigação.
As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante apresentação de documentos que comprovem, na primeira hipótese, a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata; e, na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou. A apresentação desses documentos pode ser substituída por simples declaração do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
Quando a duplicata mercantil sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacadorendossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos que comprovem a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata mercantil.
As indicações de duplicatas mercantis e de prestação de serviços podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, facultando-se ao portador do título e apresentante declarar, sob as penas da lei, que os documentos que comprovam, na primeira hipótese, a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata e, na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou estão em seu poder e que se compromete a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. A declaração substitutiva poderá ser feita e encaminhada pelos mesmos meios utilizados para as indicações das duplicatas.
A apresentação de títulos e documentos de dívida para protesto, em meio eletrônico, deve ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro, mediante utilização de Certificado Digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica. Na falta de convênio, admite-se a apresentação por correio eletrônico.